Sim, os dados pessoais tratados pelo Poder Público também estarão sujeitos à LGPD. Porém, o Poder Público pode tratar dados pessoais sem pedir o consentimento do titular sempre que for necessário para a execução de políticas públicas. O Poder Público também poderá tratar dados pessoais, fora do escopo da lei, no caso de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais, que serão tratados de acordo com legislação específica, que contenha medidas proporcionais e necessárias para que o tratamento de dados pessoais atenda ao interesse público. Para a criação das normas específicas para esses casos, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD emitirá recomendações e opiniões técnicas.
Dados relativos ao titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. São dados que não permitem identificar uma pessoa, pois passaram por técnica de tratamento em que são removidas ou modificadas as informações que possam fazer a identificação direta ou indireta do indivíduo.
- Nome;
- E-mail;
- Documentos como CPF, RG CNH;
- Endereços e números de telefone;
- Posição geo locacional;
- Internet Protocol (IP);
- Cookie / Log (IP + hora de acesso);
- Hábito de navegação isolado;
- Conjunto de Hábitos de navegação;
- E-mail corporativo.
É qualquer dado pessoal, conforme estabelecido na lei, sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
De acordo com a lei, um dado pessoal é informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Como exemplos: número do CPF, data de nascimento, endereço residencial e e-mail.
A lei se aplica a qualquer pessoa - natural ou jurídica de direito público ou privado - que realize tratamento de dados pessoais, ou seja, exerça atividade em que se utilizem dados pessoais (coleta, armazenamento, exclusão etc.), seja por meio digital (on-line) ou físico (presencial). Toda operação de tratamento de dados realizada em território nacional ou de pessoa localizada no Brasil deve observar as regras da LGPD.
A lei tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
O farmacêutico deverá se manifestar por meio da plataforma do CRF-PR em casa, no menu "mais serviços", esclarecendo os motivos da irregularidade constatada no termo de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Não. Conforme Resolução nº 707/21 do CFF, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, os prazos administrativos no âmbito dos Conselhos de Farmácia deverão ser computados em dobro.
De acordo com a Resolução nº 700/2021 do Conselho Federal de Farmácia – CFF, define-se como Perfil de Assistência Farmacêutica do estabelecimento o percentual obtido de presença em relação ao número total de inspeções constatadas pela fiscalização em um período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à análise, sendo classificados em:
I - Perfil 1 - Assistência Farmacêutica Efetiva: 66% a 100% de presença constatadas nas inspeções;
II - Perfil 2 - Assistência Farmacêutica Parcial: 41% a 65% de presença constatadas nas inspeções;
III - Perfil 3 - Assistência Farmacêutica Deficitária: 0% a 40% de presença constatadas nas inspeções;
IV - Perfil 4 - Sem Dados Definidos de Assistência Farmacêutica: estabelecimentos com número inferior a 3 (três) inspeções em um período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores a análise;
V - Perfil 5 - Estabelecimentos irregulares.
Compete aos representantes legais das empresas e estabelecimentos autuados ou pessoa que possua poderes para representá-lo.
Nos casos em que for constatada a ausência do profissional, o fiscal do CRF-PR fará a anotação por meio da lavratura de um termo de inspeção. O profissional deverá justificar sua ausência através da ferramenta CRF-PR EM CASA, no prazo de até 05 dias úteis a contar da lavratura do termo de inspeção, no caso de termo manual, ou da disponibilização do documento no CRF-PR EM CASA, tratando-se de termo de inspeção expedido pela Fiscalização Eletrônica Móvel – FEM.
Conforme previsto no Código de Ética Farmacêutica (Resolução nº 711/21 do CFF), o farmacêutico deve comunicar previamente o CRF-PR o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade técnica.
Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras previamente agendadas, a comunicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 12 (doze) horas.
Nas hipóteses de afastamentos por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo CRF-PR, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após o fato.
Este procedimento deverá ser feito através da ferramenta CRF-PR EM CASA.
Motivo da ausência | Documento Hábil |
Férias (empregador) | Aviso ou recibo de férias. |
Férias (Sócio) | Declaração a próprio punho informando período de gozo das férias. |
Consulta médica | Atestado/declaração de comparecimento. |
Licença maternidade | Atestado de afastamento. |
Licença paternidade | Certidão de nascimento. |
Tratamento de saúde | Declaração do médico, psicólogo, fisioterapeuta. |
Afastamento do trabalho | Atestado de afastamento. |
Aviso prévio | Aviso prévio. |
Licença Especial | Documento oficial da empresa - Portaria |
Horário de amamentação | Certidão de nascimento. |
Motivos particulares | Não é necessário anexar documento. |
Afastamento em período eleitoral | Não é necessário anexar documento. |
Quando o profissional pertencer ao grupo de risco da COVID-19 (gestante, idade, comorbidades...) e se afastar de suas atividades presenciais no estabelecimento, deverá realizar o comunicado de ausência utilizando o motivo “AFASTADO POR SER GRUPO DE RISCO DA COVID 19”.
A comunicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 12 (doze) horas.
Este procedimento deverá ser feito através da ferramenta CRF-PR EM CASA.
O profissional deverá especificar o período de afastamento nos campos próprios (data inicial e data final), deverá ainda nos casos de prorrogação de seu afastamento realizar novo comunicado.
Quando o profissional for afastado de suas atividades presenciais por suspensão do contrato de trabalho devido a Pandemia do Covid-19, deverá realizar o comunicado de ausência utilizando o motivo “AFASTADO POR SUSPENSÃO DO VÍNCULO, DEVIDO PANDEMIA”.
A comunicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 12 (doze) horas.
Este procedimento deverá ser feito através da ferramenta CRF-PR EM CASA.
O profissional deverá especificar o período de afastamento nos campos próprios (data inicial e data final), deverá anexar documento firmado entre a empresa e o profissional. Nos casos de prorrogação de seu afastamento realizar novo comunicado.
Quando o profissional for afastado de suas atividades presenciais por período superior a 30 dias, o estabelecimento poderá ser intimado pelo CRF-PR, por meio de ofício, a contratar profissional para suprir a assistência farmacêutica.
A comunicação de ausência estará protocolada corretamente quando, após clicar no botão “salvar protocolo”, o sistema gerar um número de protocolo. Além disso, o profissional também poderá consultar via CRF-PR em Casa, no menu “protocolos gerados na web”.
- Quando for constatado o funcionamento sem o devido registro da pessoa jurídica perante o CRF-PR (art. 7º - Deliberação CRF-PR 954/18);
- Quando for constatado o funcionamento sem R.T. - responsável técnico habilitado e registrado perante o CRF-PR, para todo o horário de atividade do estabelecimento de acordo com a legislação vigente (art. 8º - Deliberação CRF-PR 954/18);
- Quando for constatado o funcionamento com carga horária insuficiente, ou seja, sem R.T. - responsável técnico habilitado e registrado perante o CRF-PR (art. 8º - Deliberação CRF-PR 954/18);
- Quando for constatado o funcionamento fora do horário declarado e registrado perante o CRF-PR;
- Quando for constatada a ausência do responsável técnico, nos casos da empresa estar notificada conforme art. 1º da Deliberação CRF-PR nº 954/18;
- Quando for constatada a realização de atividades privativas da profissão farmacêutica, no momento da inspeção, sem a presença de um profissional responsável técnico. (art. 3º - Deliberação CRF-PR 954/18);
- Quando a escala de trabalho e folgas disponível não prever assistência técnica para todo o horário de funcionamento. (art. 4º - Deliberação CRF-PR 954/18).