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Institucional

Da Base Legal


Todos os estabelecimentos ou empresas, públicas, privadas ou filantrópicas, que exerçam atividades privativas ou não da profissão farmacêutica, exercidas por profissionais farmacêuticos, necessitam provar previamente ao CRF-PR, que estes possuem habilitação técnica, disponibilidade de horário para a Natureza de Atividade desejada, e, ainda, que estejam inscritos e não estejam impedidos do exercício da profissão.

Tais provas, se fazem com amparo da Lei 3,820/60, com destaque a seu artigo 24, que prevê que as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia que as atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados. 

Já o disposto no Artigo 1º da Lei 6.839/1980, comum à todas as profissões, obriga que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Desta forma, todas as empresas ou estabelecimentos que possuam farmacêuticos, devem inicialmente requerer o registro junto a autarquia profissional, e, sistematicamente a cada alteração no quadro de farmacêuticos ou horários de funcionamento e assistência, submeter esses à apreciação do Plenário do CRF-PR, que, uma vez aprovando o requerimento, expedirá a competente certidão de regularidade para a atividade pretendida.



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