Da Base Legal
Todos os estabelecimentos ou empresas, públicas, privadas ou filantrópicas, que exerçam atividades privativas ou não da profissão farmacêutica, exercidas por profissionais farmacêuticos, necessitam provar previamente ao CRF-PR, que estes possuem habilitação técnica, disponibilidade de horário para a Natureza de Atividade desejada, e, ainda, que estejam inscritos e não estejam impedidos do exercício da profissão.
Tais provas, se fazem com amparo da Lei 3,820/60, com destaque a seu artigo 24, que prevê que as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia que as atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.
Já o disposto no Artigo 1º da Lei 6.839/1980, comum à todas as profissões, obriga que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Desta forma, todas as empresas ou estabelecimentos que possuam farmacêuticos, devem inicialmente requerer o registro junto a autarquia profissional, e, sistematicamente a cada alteração no quadro de farmacêuticos ou horários de funcionamento e assistência, submeter esses à apreciação do Plenário do CRF-PR, que, uma vez aprovando o requerimento, expedirá a competente certidão de regularidade para a atividade pretendida.