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Soroterapia - Orientação ao Farmacêutico


Fonte: CIM CRF-PR
Data de publicação: 29 de maio de 2024
Fotos: istock/CRF-PR
Créditos: CIM CRF-PR

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Profissionais da saúde e pessoas famosas têm promovido o uso injetável de vitaminas e minerais com finalidades diversas como emagrecimento e melhora da imunidade.

Como os medicamentos geralmente são diluídos e administrados pela via endovenosa, a prática tem sido chamada de soroterapia.

Para a Organização Mundial da Saúde, formas frequentes de uso não racional de medicamentos incluem o uso excessivo de injetáveis em situações em que a via oral seria mais adequada e a prescrição de medicamentos em desacordo com diretrizes clínicas.

 

Farmacêutico pode realizar soroterapia?

 

Não há norma do Conselho Federal de Farmácia (CFF) que  regulamente a atuação profissional em soroterapia.  

DE ACORDO COM O CÓDIGO DE ÉTICA, É PROIBIDO A TODOS OS INSCRITOS NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF) EXERCER ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA PELO CFF. 

 

Prescrição farmacêutica

 

A prescrição é uma atribuição clínica regulamentada pela Resolução CFF 586/2013.

O farmacêutico pode prescrever medicamentos e outros produtos que não necessitam de prescrição, incluindo:

  • Medicamentos industrializados;
  • Preparações magistrais (alopáticos ou dinamizados);
  • Plantas medicinais; e
  • Drogas vegetais.

 

Medicamentos sujeitos a prescrição (tarjados)

 

Somente é permitido ao farmacêutico prescrever medicamentos  sujeitos a receita quando todas as seguintes condições forem  atendidas:

•    Houver diagnóstico prévio por profissional habilitado;
•    O farmacêutico possuir título de especialista reconhecido  pelo CRF na área clínica;
•    Houver previsão em programas, protocolos, diretrizes ou  normas técnicas aprovados para uso no âmbito de instituições  de saúde ou em acordos de colaboração formalizados com  prescritores ou instituições de saúde;
•    Para medicamentos dinamizados, é necessário título de  especialista em Homeopatia ou Antroposofia.

 

TODOS OS MEDICAMENTOS INJETÁVEIS SÃO SUJEITOS A PRESCRIÇÃO

 

Suplementos alimentares

 

A Resolução CFF 661/2018 autoriza o farmacêutico a prescrever suplementos alimentares, alimentos para fins especiais, chás, produtos apícolas, alimentos com alegações de propriedade funcional ou de saúde, medicamentos isentos de prescrição e preparações magistrais formuladas com nutrientes, compostos bioativos isolados de alimentos, probióticos e enzimas, em situações como prevenção de doenças e complementação da farmacoterapia.

 

De acordo com a Resolução RDC 243/2018, suplemento alimentar é um produto para ingestão oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados. Portanto, produtos injetáveis não podem ser considerados suplementos alimentares.

 

Prescrição e administração de injetáveis

 

A Resolução CFF 760/2023 regulamenta as competências e a atuação do farmacêutico nas atividades de prescrição e administração de injetáveis, de acordo com as áreas de atuação regulamentadas pelo CFF.

Alguns itens necessários para a administração de injetáveis:

  • Dispor de procedimentos específicos, de forma a atender às normas de segurança do profissional e do paciente;
  • Elaborar e executar o plano de gerenciamento de resíduos em serviços de saúde;
  • Possuir capacitação em situações de urgência e emergência, dispondo de roteiro/protocolo de ação para cada uma delas.

 

Referências

 

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 98, de 1º de agosto de 2016. Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamento sob prescrição, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 03 ago. 2016.

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 243, de 26 de julho de 2018. Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares. Diário Oficial da União, Brasília, 27 jul. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução nº 585, de 29 de agosto de 2013. Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 set. 2013.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013. Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26 set. 2013.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução nº 661, de 25 de outubro de 2018. Dispõe sobre o cuidado farmacêutico relacionado a suplementos alimentares e demais categorias de alimentos na farmácia comunitária, consultório farmacêutico e estabelecimentos comerciais de alimentos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 31 out. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução nº 724, de 29 de abril de 2022. Dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares. Diário Oficial da União, Brasília, 24 mai. 2022.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução nº 760, de 19 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a competência e as atribuições do farmacêutico relacionadas ao uso de produtos injetáveis. Diário Oficial da União, Brasília, 26 dez. 2023.

ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD. Promoción del uso racional de medicamentos: componentes centrales. Perspectivas políticas sobre medicamentos de la OMS, Ginebra, n. 5, sep. 2002.

 


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