Orientação ao Farmacêutico - Dentro e fora da Internet, propaganda de medicamentos deve seguir a legislação
Fonte: CIM/CRF-PR
Data de publicação: 3 de maio de 2023
Propaganda, publicidade e outras práticas com objetivo de divulgação ou promoção comercial de medicamentos são regulamentadas pela Resolução RDC 96/2008 da Anvisa.
As regras valem para todos os meios de comunicação, incluindo as redes sociais, e de acordo com o Código de Ética, o farmacêutico deve supervisionar os conteúdos expostos pelo estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, fazendo cumprir as normas técnicas e a legislação.
Não é permitido
- Estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos;
- Sugerir ou estimular diagnósticos ao público em geral;
- Fazer propaganda e/ou publicidade de medicamentos ou empresas em receituário médico;
- Incluir imagens de pessoas usando o medicamento;
- Sugerir que o medicamento tenha características organolépticas agradáveis (ex: saboroso, gostoso) ou incluir imagens que remetam ao sabor;
- Usar imperativos que induzam ao consumo, ex: tome, use, experimente;
- Usar linguagem relacionando o uso do medicamento a excessos etílicos ou gastronômicos;
- Incluir mensagens, símbolos e imagens dirigidas a crianças ou adolescentes.
Brindes e fidelização
As empresas não podem distribuir brindes, benefícios e vantagens a prescritores, dispensadores, profissionais que vendem direto ao consumidor e público em geral;
Programas de fidelização de consumidores em farmácias não podem ter medicamentos como objeto de pontuação, troca, sorteios ou prêmios.
Medicamentos de venda sob prescrição
A propaganda ou a publicidade de medicamentos de venda sob prescrição é restrita aos meios de comunicação destinados exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever ou dispensar.
Devem constar as informações obrigatórias previstas na RDC 96/2008;
Quando informados ao público, os preços devem ser indicados por meio de listas, que devem conter somente: nome comercial, nome genérico, apresentação (incluindo concentração, forma farmacêutica e quantidade), número do registro, nome do detentor do registro e preço.
Medicamentos isentos de prescrição
Para essa categoria é permitida a propaganda ao público em geral;
Podem ser usadas imagens das embalagens na divulgação dos preços;
É obrigatório constar informações como: nome comercial, nome genérico, número de registro, indicações, data de impressão da peça publicitária, frase “se persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado”, frase de advertência conforme a substância ativa.
Descontos
Quando houver anúncio de descontos, deve estar disponível em local visível a lista de medicamentos anunciados com o preço reduzido.
Não são permitidas promoções do tipo “leve 3 e pague 2” ou similares, já que podem induzir a aquisição de quantidades superiores às necessárias.
Medicamentos associados em “kit”
A Lei 6360/1976 determina que os medicamentos somente serão entregues ao consumo nas embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde.
Portanto, não é permitido às farmácias associar medicamentos diferentes em uma nova embalagem para que sejam vendidos como “kit”.
Medicamentos manipulados
De acordo com a Resolução RDC 67/2007 da Anvisa, não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção.
As farmácias podem fornecer material informativo com os nomes das substâncias usadas na manipulação de fórmulas magistrais exclusivamente a profissionais habilitados a prescrever.
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