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Notícias

Lei determina afastamento de grávidas do trabalho presencial na pandemia


Data de publicação: 14 de maio de 2021
Créditos: CFF

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Projeto de Lei sancionado pelo Presidente da República hoje, dia 13/05, e publicado no Diário Oficial da União (DOU), determina que funcionárias grávidas sejam afastadas das atividades presenciais durante a pandemia, sem prejuízo na remuneração.
De acordo com a Lei nº 14.151/21, a gestante afastada deverá ficar à disposição para exercer as atividades laborais em casa, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Importante destacar que, no caso de farmacêuticas responsáveis técnicas, a ausência da gestante deve ser coberta por profissional substituto. Continua sendo obrigatória a presença do RT durante todo o tempo de funcionamento do estabelecimento!

Nota CRF-PR – IMPORTANTE: Profissionais gestantes, considerando a Lei n.14.151/21, não esqueçam de fazer o Comunicado de Ausência, no CRF-PR em Casa, selecionando a opção: Afastamento por ser grupo de risco da COVID-19. A não notificação ao CRF-PR pode gerar processo ético à profissional.

A nova norma estabelece que a gestante afastada deve permanecer à disposição para exercer as atividades laborais em casa, por meio de teletrabalho.

Este é um direito de todas as gestantes. A responsabilidade de garantir a assistência técnica é do estabelecimento, que deverá promover a substituição do profissional nas hipóteses legais, como é o caso das farmácias de qualquer natureza, que exigem a presença do farmacêutico em todo horário de funcionamento, conforme a Lei 13.021/14. 

O CRF-PR reitera posicionamento a favor da garantia do farmacêutico presencialmente, profissional habilitado e capacitado a assistir a população - em especial durante a pandemia.



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