Nova forma de controle para cloroquina, hidroxicloroquina, nitazoxanida e inclusão da ivermectina
Data de publicação: 23 de julho de 2020
Atualizado em 24/07/2020.
A Anvisa publicou hoje (23/7/2020) a Resolução 405, que determina uma nova forma de controle para ivermectina, cloroquina, hidroxicloroquina e nitazoxanida durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
Cloroquina, hidroxicloroquina e nitazoxanida foram excluídas da Lista C1 da Portaria 344/1998, mas serão controladas, juntamente com a ivermectina, da seguinte forma:
Receita
Medicamentos contendo as substâncias devem ser prescritos em receita comum em duas vias. Não há um modelo específico, mas devem ser observados todos os itens obrigatórios previstos na legislação.
Em hospitais e clínicas médicas ou veterinárias, os medicamentos poderão ser aviados ou dispensados a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício naquele local.
Validade
As receitas são válidas por 30 dias a partir da emissão.
Quantidades máximas
Diferentemente das substâncias controladas pela Portaria 344/1998, não há limite de quantidade por receita.
Exceção
A resolução não se aplica aos medicamentos à base de cloroquina distribuídos no âmbito de programas públicos governamentais.
Prescrição por cirurgião-dentista e médico veterinário
Medicamentos contendo as substâncias podem ser prescritos por cirurgião-dentista e médico veterinário quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.
No caso de uso veterinário, devem constar na receita o nome e endereço completo do proprietário e a identificação do animal.
Dispensação
A primeira via deve ficar retida na farmácia e a segunda via devolvida ao paciente.
A receita não poderá ser utilizada mais de uma vez.
No verso da receita retida deverá ser anotada a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.
Escrituração
Os medicamentos devem ser escriturados no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (Categoria 1 – Receita de Controle Especial em duas vias) e as receitas retidas devem ficar disponíveis por dois anos.
A escrituração dos medicamentos à base de hidroxicloroquina, cloroquina e nitazoxanida já era obrigatória desde a inclusão dessas substâncias nas listas de controle da Portaria 344/1998.
Para os medicamentos à base de ivermectina, a entrada de medicamentos já existentes em estoque nas farmácias e drogarias antes da publicação da RDC 405/2020 não necessita ser transmitida ao SNGPC, e, portanto, as movimentações referentes a esses estoques poderão ser escrituradas internamente, por meio de registro manual ou em sistema informatizado do estabelecimento, porém sem transmissão ao SNGPC. A primeira via deve ser retida mesmo na dispensação de estoques anteriores.
Venda por meio remoto
É permitida, nos termos da Resolução RDC 44/2009 da Anvisa.
Vigência
A norma entrou em vigor hoje (23/07/2020) e cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020.
Veja também:
Manual para a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial 2019: http://bit.ly/noticiascimcrfpr
Tem dúvidas sobre medicamentos? Entre em contato conosco: http://bit.ly/contatocimcrfpr
Fontes:
RDC 405/2020: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-de-diretoria-colegiada-rdc-n-405-de-22-de-julho-de-2020-268192342
Portal Anvisa - Estabelecido controle de medicamentos durante a pandemia: https://bit.ly/39p03ic
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