Como validar receitas com assinatura eletrônica
Fonte:
Data de publicação: 15 de maio de 2023
>> Publicado em 12 de nov. de 2021
>> Informações atualizadas em 21/11/2024
De acordo com a Lei 14063/2020, receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Anvisa ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.
Já no caso de medicamentos sujeitos a controle especial, é obrigatória a utilização de assinatura eletrônica qualificada.
No Paraná, a operacionalização da prescrição por meio eletrônico é regulamentada pela Resolução SESA-PR1131/2024.
Definições (Lei 14063/2020):
I – assinatura eletrônica simples:
- a) a que permite identificar o seu signatário;
- b)a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
- a)está associada ao signatário de maneira unívoca;
- b)utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
- c)está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
– Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
As receitas com assinatura eletrônica estão autorizadas somente para:
- Medicamentos sujeitos a receita comum;
- Antimicrobianos sujeitos a controle pela Resolução RDC 471/2021;
- Medicamentos controlados pela Portaria 344/1998 sujeitos a Receita de Controle Especial em duas vias;
- Receitas com assinatura eletrônica não são válidas para medicamentos sujeitos a Notificação de Receita A, B ou Especial.
Como qualquer outra, a receita com assinatura eletrônica deve conter todos os itens obrigatórios pela legislação. A Lei 5.991/1973 estabelece os principais requisitos:
Somente será aviada a receita que:
- Estiver escrita em vernáculo (idioma oficial), sem abreviações e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
- Contiver o nome e o endereço residencial do paciente;
- Contiver expressamente, o modo de usar a medicação;
- Contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.
- Os receituários contendo medicamentos sujeitos a controle especial devem respeitar as normas específicas (Portaria 344 e outras).
Além dos itens acima, na prescrição eletrônica deve ser identificado o sistema ou plataforma em que a receita foi emitida e link para acesso e ser exibido o código de autenticação documental.
No caso de medicamentos sujeitos a controle especial, a orientação é que a receita eletrônica seja copiada e mantida no computador local pelo período que a legislação sanitária determina.
A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve ocorrer somente uma vez a cada receita, sendo vedada a sua reutilização ou a aquisição fracionada (exceto nas situações de tratamento prolongado com antimicrobianos – RDC 471/2021), além disso, os prescritores devem utilizar sistemas ou plataformas que disponham de:
Ferramenta de registro do ato da dispensação |
Campo para identificação do estabelecimento dispensador |
Ferramenta que impeça a dispensação múltipla dos medicamentos ou de substâncias sujeitos a controle especial |
Acesso e cadastro imediato aos estabelecimentos dispensadores para fins de consulta e registro |
Ferramenta que inviabilize a dispensação após o vencimento da receita, nos termos dispostos na legislação vigente |
Ferramenta que impossibilite a dispensação em quantidades superiores às permitidas pela legislação vigente |
Veja a seguir algumas formas de validar receitas com assinatura eletrônica.
1 – Receitas emitidas pela plataforma do Conselho Federal de Medicina
A plataforma Prescrição Eletrônica do Conselho Federal de Medicina utiliza assinaturas certificadas pelo ICP-Brasil.
O farmacêutico deve se cadastrar no sistema no endereço: https://prescricao.cfm.org.br/login
A dispensação deve ser informada pelo farmacêutico no campo indicado na plataforma.
Acesse aqui as orientações para a dispensação pelo sistema: https://prescricaoeletronica.cfm.org.br/perguntas-frequentes/#x
2 – Prescrição eletrônica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba
Quando medicamentos prescritos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba forem dispensados em farmácias particulares o farmacêutico deve validar a receita e registrar a dispensação.
Passo 1. A receita poderá ser recebida impressa ou em arquivo PDF. Fazer a leitura do Código QR ou acessar https://prescricaoeletronica.curitiba.pr.gov.br
Passo 2. Informar o ID da receita (código que aparece na parte inferior, após o endereço eletrônico https://prescricaoeletronica.curitiba.pr.gov.br/) e o CPF do paciente.
Passo 3. Conferir a receita na opção “Visualizar receita”.
Passo 4. No item “Prescrição”, verificar a quantidade prescrita e observar se já houve atendimento anterior. Caso não tenha sido dispensado, informar a quantidade que está sendo fornecida no campo “A dispensar”.
Passo 5. No item “Estabelecimento”, preencher os dados do dispensador. Caso seja necessário, preencher o campo “Anotações”.
Passo 6. Clicar em “Enviar” para finalizar o processo.