CFF divulga nota de esclarecimento sobre o andamento do Recurso Extraordinário nº 1.156.197/MG
Fonte: Conselho Federal de Farmácia
Data de publicação: 14 de junho de 2019
Ante as distorcidas notícias ventiladas sobre o Recurso Extraordinário nº 1.156.197/MG, ora em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), cujo objeto versa sobre a possibilidade ou não de assunção de responsabilidade técnica de técnicos em farmácia em drogaria, esclarecemos que:
• o referido processo é (e sempre esteve) atentamente acompanhado pelo departamento jurídico do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG), o qual é parte no processo, com apoio dos departamentos jurídicos do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e de diversos outros Conselhos Regionais de Farmácia, sendo até então, em todas as instâncias, decidido em favor do CRF/MG;
• o julgamento virtual, por 9 (nove) votos a 2 (dois), se refere apenas a fase inicial denominada de “repercussão geral”, ou seja, a fim de se verificar a possibilidade ou não de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, portanto, não se trata e nada tem a ver com o mérito da ação, o qual ainda será oportunamente analisado;
• esta ação é a mesma analisada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.243.994/MG quando, naquela oportunidade, assim como agora, foram adotados procedimentos em conjunto entre o CRF/MG, o CFF e, ainda, o CRF/SP e o CRF/RS, com audiências com ministros, entrega de memoriais, atuação de juristas renomados para promoção de sustentação oral e, ainda, elaboração de parecer sobre a matéria;
• conforme informado à época, o STJ,sob a forma de “recurso repetitivo”, firmou entendimento de que os técnicos em farmácia que ingressaram judicialmente teriam o seu direito reconhecido apenas até o advento da Lei Federal nº 13.021/14; • por sua vez, questiona-se agora no STF a situação desses profissionais de nível médio após o referido diploma legal, ante a sua interpretação com base em dispositivos da Constituição Federal;
• atualmente os advogados do CRF/MG e de vários conselhos de farmácia analisam quais procedimentos e estratégias jurídicas a serem adotadas no âmbito do STF, pelo que repudiam quaisquer comentários inverídicos e até mesmo antiéticos de terceiros que não compõem a lide e que, notadamente sob interesses escusos, visam denegrir a atuação dos gestores e procuradores das entidades fiscalizadoras da profissão farmacêutica. Portanto, os Conselhos de Farmácia nunca deixaram de acompanhar não apenas esta, como todas as lides de interesse da profissão farmacêutica como, por exemplo, no âmbito da manipulação, da citologia, da estética, da farmácia clínica e prescrição farmacêutica, dentre outras, garantindo com diversos êxitos o exercício profissional farmacêutico em prol da saúde da população. Registre-se, ainda, o apoio ao departamento jurídico do CRF/MG por parte de todos os advogados de Conselhos de Farmácia reunidos recentemente para discussão de matérias jurídicas de interesse da profissão farmacêutica, os quais repudiaram qualquer insinuação de omissão ou desleixo, inclusive do CFF, no presente caso.
Brasília/DF 13 de junho de 2019.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO