Free cookie consent management tool by TermsFeed

Utilize o teclado para navegar, com Ctrl + nº da tecla

  Menu   Conteúdo   Busca   Lei Geral de Proteção de Dados   Acessibilidade
  Fonte Maior   Fonte Maior   Fonte Padrão
  Cor Original   Contraste
Notícias

Portaria para o curso de formação complementar em vacinação


Fonte: CFF
Data de publicação: 2 de abril de 2018

O artigo 8º da Resolução/CFF nº 654, de 22.02.2018, estabelece que o farmacêutico está apto a administrar vacinas humanas após realizar curso de formação complementar presencial, específico sobre vacinação, em instituição credenciada pelo CFF ou reconhecida pelo Ministério da Educação(MEC) ou, ainda, ofertado pelo Programa Nacional de Imunização (PNI). Em cumprimento a este artigo, o CFF publicou no dia 09 de março, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 23/2018*, que trata do credenciamento para o curso de formação complementar em vacinação. 

De acordo com a portaria, o curso de formação complementar deve ser ofertado por sociedade, organização, associação ou outra instituição de natureza científica, técnica ou profissional que congregue farmacêuticos; ou por instituição não educacional que certifica competências no âmbito profissional sem caráter acadêmico.

A instituição interessada no credenciamento deverá apresentar os seguintes documentos: estatuto, regimento interno ou contrato social devidamente registrado; comprovante de sua natureza científica, técnica ou profissional; plano pedagógico e os critérios para a aprovação no curso.

Os cursos ofertados por instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC ou pelo PNI são dispensados de credenciamento pelo CFF.

O Presidente do CFF, Walter Jorge João afirma que a medida atende uma demanda da população. “Nosso objetivo é garantir o atendimento com toda qualidade e de forma acessível aos pacientes que buscam por esse tipo de serviço. Para tanto, é preciso preparo, qualificação”, comenta.

HISTÓRICO – A Resolução do CFF nº 654, de 22 de fevereiro de 2018, prevê que durante todo o período de funcionamento do estabelecimento com o serviço de vacinação, é obrigatória a presença de farmacêutico apto a realizar o atendimento, devendo ser garantida a autonomia técnica para realizá-la. No caso de vacinação extramuros, o farmacêutico deverá comunicar o referido serviço ao Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, informando data, período de realização e local.

Segundo a resolução, uma das atribuições do farmacêutico é registrar as informações referentes às vacinas aplicadas no cartão de vacinação do paciente/usuário, no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde e no prontuário individual do paciente/usuário, e fornecer ao paciente/usuário a declaração do serviço prestado contendo as informações sobre o procedimento.

*REVOGADA PELA PORTARIA Nº 43, DE 27 DE ABRIL DE 2018



topo