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Notícias

Baixa de responsabilidade fora do prazo aumenta o número de processos disciplinares instaurados


Fonte: Depto. Ética CRF-PR
Data de publicação: 6 de abril de 2016

Toda farmácia de qualquer natureza, na forma da Lei 13.021/14 deve contar obrigatoriamente com profissional farmacêutico responsável que efetivamente assuma e exerça a sua direção técnica. Tal responsabilidade deve ser requerida junto ao Conselho Regional de Farmácia pelo próprio farmacêutico ou por seu procurador constituído.
 
Da mesma forma, qualquer profissional, seja ele diretor técnico, assistente técnico ou substituto, ao romper seu vínculo profissional com o estabelecimento, deve comunicar a baixa de sua responsabilidade perante o Conselho Regional de Farmácia.
 
O Código de Ética Profissional, Resolução 596/14 do CFF, assim preconiza:
 
Art. 12 – O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão deve:
(...)
XIII – comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, em 5 (cinco) dias, o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza, independentemente de retenção de documentos pelo empregador;
 
Ocorre que tal procedimento não vem sendo cumprido por diversos farmacêuticos, o que tem gerado instauração de considerável número de processo ético disciplinar por descumprimento ao art. 12, XIII do Código de Ética.
 
Como justificativa, muitos profissionais alegam que tal responsabilidade seria do proprietário do estabelecimento ou mesmo que estes eram portadores de  procuração para efetivar sua baixa e não a realizaram. Porém, como acima descrito, a responsabilidade pela comunicação de encerramento do vínculo é dever do profissional. Delegar essa responsabilidade por meio de procuração constitui meio legal de sua realização, porém, caso a comunicação por parte do procurador não seja realizada no prazo determinado, o farmacêutico ainda assim é responsável, assumindo o risco de que providências possam ser tomadas.                   
 
Comum também é a alegação de que o prazo de 5 (cinco) dias é exíguo para que o proprietário providencie a baixa na carteira de trabalho e a entregue  ao profissional para que este vá à Vigilância Sanitária e  posteriormente ao CRF-PR para comunicação do encerramento de seu vínculo. Nesse sentido, caso isso venha a ocorrer, o profissional deve, dentro do prazo previsto no código de ética, se dirigir ao CRF-PR e preencher um documento padrão que informa seu desligamento do estabelecimento e o último dia trabalhado, assumindo o compromisso em realizar sua baixa, mediante apresentação de toda documentação necessária, no prazo máximo de 30 dias. Convém alertar que o data inicial para contagem do prazo de 30 (trinta) dias será a data da saída do profissional do estabelecimento, a qual foi registrada na carteira de trabalho. Portanto é de grande relevância que ao receber sua carteira trabalho ou distrato do contrato, o profissional se atente a data de saída que foi registrada no documento, de forma a não ultrapassar o prazo de 30 dias.
 
Havendo qualquer problema que comprometa a baixa nesse prazo, deve o profissional entrar em contato com seu órgão de classe para receber instruções de como proceder.
Desta forma devem os profissionais ficarem atentos quanto ao prazo de procedimento de baixa de responsabilidade técnica, evitando que, ao saírem, os estabelecimentos utilizem seus nomes como responsáveis técnicos, e também a instauração de processo disciplinar.
 


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