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Lei 13.021/14 e a atuação em Farmácia Pública


Fonte: Presidência CRF-PR
Data de publicação: 6 de agosto de 2015

O CRF-PR vem cumprindo com fidelidade os aspectos da Lei 13.021/14. Inicialmente foi editada a Deliberação 825/14 (antes da Lei em comento) a respeito da assistência integral em estabelecimentos públicos e particulares. A partir do dia 07 de abril de 2014, nos requerimentos de registro de empresas junto ao CRF-PR, as farmácias de qualquer natureza foram obrigadas a apresentar farmacêutico(s) habilitado(s) por todo horário de funcionamento, na forma do artigo 24 da Lei 3.820/60 combinada com artigo 5º da Lei 13.021/14, Resolução SESA nº 590/14 - a assistência farmacêutica em farmácias de qualquer natureza (drogarias) deverá ser integral, sem intervalos. Nessa condição foram oficiadas várias prefeituras e realizadas diversas entrevistas com prefeitos, secretários de saúde ou seus representantes para adequação das farmácias públicas. A maioria atendeu aos pedidos de forma total ou parcial quanto ao quesito de assistência integral de farmacêuticos. É bom lembrar que o Estado tem 399 municípios e que em relação a estes existem ações junto a Vigilância Sanitária Municipal e Estadual, Ministério Público e Tribunais tramitando contra aqueles que teimam em descumprir as condições impostas pela Lei.

É de bom alvitre frisar que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária, além da condição de ter a presença de farmacêutico durante todo horário de funcionamento. De acordo com a Lei 5.991/73, cominada com a Lei 6.437/77, é competência das vigilâncias sanitárias a interdição temporária ou definitiva dos estabelecimentos farmacêuticos irregulares ou ilegais, mesmo aqueles mantidos pela administração pública. Portanto, em relação à presença do farmacêutico a fiscalização tem sido intensa e permanente. Quando, em nossas palestras, em todas as Regionais de Saúde do Paraná com os farmacêuticos, discutimos dois aspectos: 1º farmácia como estabelecimento de saúde, onde se desenvolvem um conjunto de ações e serviços de assistência terapêutica integral e 2º as obrigações do farmacêutico ante o novo ordenamento da Lei citada. 

Quanto ao 1º aspecto, a fiscalização no âmbito da assistência farmacêutica, da obrigação das farmácias de qualquer natureza requererem a presença, responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei durante todo horário de funcionamento nunca foi descontinuada e continua de forma permanente com termos de inspeções, autos de infrações e ações no Ministério Público.

De outro lado, quanto ao 2º aspecto, a Lei 13.021/14 inclui as obrigações e responsabilidades do farmacêutico nos artigo 10º, 11º e parágrafo único, 12º, 13o e incisos, artigo 14º. Como por exemplo: Proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada - Lei 13.021/14 (art. 13, inc. III); Estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica - Lei 13.021/14 (art. 13, inc. IV); Estabelecer o perfil da farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas - Lei 13.021/14 (art. 13, inc. V), entre outros.

Tais ações e procedimentos exigidos pela nova Lei raramente são cumpridos pelos farmacêuticos nas farmácias públicas ou particulares por desconhecimento ou dificuldades operantes. É necessário um tempo de adaptação, capacitação e conhecimento técnico-científico dos farmacêuticos de acordo com a Lei 13.021/14. Esta é a razão de que este quesito será exigido do farmacêutico, a partir de janeiro de 2016, com as penalidades previstas na Lei 3.820/60. No entanto, desde o inicio de 2015, o CRF-PR pelo seu departamento de fiscalização vem inspecionando as farmácias de qualquer natureza e orientando os farmacêuticos para a nova realidade da assistência farmacêutica.

Ressalte-se que não são interesses corporativos que estão em análise, mas os direitos legítimos de assistência farmacêutica e à saúde de toda a sociedade com o propósito de garantir a assistência terapêutica integral.  

 


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