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Farmácia hospitalar deverá ter farmacêutico durante horário integral
Fonte: CRF-SP
Data de publicação: 19 de maio de 2015
Créditos: CRF-SP
Em mais uma decisão com base na lei 13.021/14, a justiça do Espírito Santo determinou que um hospital, que havia impetrado mandado de segurança contra o presidente do Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, mantenha farmacêutico por 24 horas na farmácia para a obtenção da Certidão de Regularidade Técnica (CRT).
De acordo com o juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, titular da 4ª Vara Federal Cível, que indeferiu a liminar requerida pelo hospital, o art. 6º da lei 13.021/14 trouxe os requisitos necessários para regular o funcionamento das farmácias de qualquer natureza. “para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I – ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; II – ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário; III – dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos; IV- contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária”.
A decisão destaca ainda “quanto às farmácias privativas de unidade hospitalar ou similar, como hipótese vertente, aplicam-se as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como o registro no Conselho Regional de Farmácia, consoante se extrai da regra prevista ao art. 8º, caput e parágrafo único da lei 13.021/14. Por tais razões, ao menos perfunctoriamente, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, ao condicionar a emissão da CRT à contratação de farmacêutico responsável técnico habilitado em tempo integral”.
Outras vitórias
De acordo com o juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, titular da 4ª Vara Federal Cível, que indeferiu a liminar requerida pelo hospital, o art. 6º da lei 13.021/14 trouxe os requisitos necessários para regular o funcionamento das farmácias de qualquer natureza. “para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I – ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; II – ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário; III – dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos; IV- contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária”.
A decisão destaca ainda “quanto às farmácias privativas de unidade hospitalar ou similar, como hipótese vertente, aplicam-se as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como o registro no Conselho Regional de Farmácia, consoante se extrai da regra prevista ao art. 8º, caput e parágrafo único da lei 13.021/14. Por tais razões, ao menos perfunctoriamente, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, ao condicionar a emissão da CRT à contratação de farmacêutico responsável técnico habilitado em tempo integral”.
Outras vitórias
Somente nesse ano, no Espírito Santos, foram três decisões favoráveis em que o juiz determina a contratação de farmacêuticos em tempo integral de funcionamento da farmácia. Em todas elas, houve o embasamento na lei 13.021/14.
Confira outras decisões
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