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Pela segunda vez, Justiça decide contra ABCFarma em pedido de isenção de anuidades
Fonte: CFF
Data de publicação: 19 de maio de 2015
Créditos: CFF
O desembargador Federal Novély Vila Nova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou o pedido formulado pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma), para desobrigar seus associados de recolher anuidades aos conselhos regionais de Farmácia, cujos valores estão fixados na Resolução/CFF nº 606/2014, com base na Lei Federal nº 12.514/11. Na ação, a ABCFarma reivindicava, ainda, que seus associados fossem isentados dessa cobrança quando optantes pelo Simples.
“Não existe probabilidade de provimento deste recurso, de modo a justificar a pretendida antecipação de tutela (CPC, art. 527/III)”, escreveu o Magistrado, em sua decisão. Para Novély Vila Nova, a decisão do Juiz da 20ª Vara do Distrito Federal, aonde tramita o processo originário, foi acertada porque a mencionada resolução apenas corrigiu o valor das anuidades pelo índice fixado na Lei Federal nº 12.514/2011, conforme autorização prevista no art. 6º, § 1º, do referido diploma legal. “Não existindo lei específica acerca do valor das contribuições devidas aos conselhos regionais de farmácia, são legítimos os valores instituídos pela Lei 12.514/2001, aplicável aos aos conselhos profissionais em geral”, esclareceu o Desembargador.
Sobre a solicitação de isenção referente ao Simples, Novély Vila Nova ressaltou que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 13, § 3º, dispensa as microempresas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Mas argumentou que esse benefício fiscal restringe-se somente aos impostos e contribuições devidos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: “As anuidades dos conselhos profissionais têm natureza parafiscal e são cobradas pelas próprias entidades autárquicas, não se lhes aplicando a isenção da Lei do Simples”.
Para o Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Dr. Walter da Silva Jorge João, a decisão do Desembargador levou em conta o bem estar do cidadão, em detrimento aos interesses meramente comerciais. “O medicamento não é um produto qualquer e é justo e razoável, sim, que os estabelecimentos que o comercializam estejam submetidos a regras e à fiscalização, inclusive dos conselhos de farmácia, que têm a obrigação legal de zelar pelo exercício ético da profissão farmacêutica. Estamos satisfeitos com esse resultado. Embora ainda caiba recurso, a decisão em segunda instância, indica e reafirma que o pedido é improcedente.”
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