Ingresso de Responsabilidade Técnica ou Alteração de Horário de Funcionamento e/ou Assistência - Farmácia Hospitalar e Clínica
Data de publicação: 20 de julho de 2016
Conforme disposto na Lei 6.839 de 1980, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
O artigo 24 da Lei Federal 3.820/60 prevê que as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia que as atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.
Informações específicas:
O procedimento deverá atender o disposto na Lei 13021/14.
Para o profissional assumir responsabilidade técnica em Farmácia Hospitalar, deverá ter frequentado e aprovado em disciplina/conteúdo programático de farmácia hospitalar de instituição de ensino superior autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 50 horas; ou ter concluído curso específico em farmácia hospitalar de no mínimo 80 horas, reconhecido pelo CRF-PR e/ou SBRAFH; ou ainda ter título de especialista, mestre ou doutor em farmácia hospitalar.
A cada farmacêutico somente será permitido exercer a direção técnica por apenas uma Farmácia Hospitalar. Caso desejar, o profissional poderá assumir a assistência técnica de mais de um estabelecimento assim qualificado, desde que tenha disponibilidade de horário.
IMPORTANTE:
Tendo em vista que a FEHOSPAR - Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviço de Saúde no Estado do Paraná e o SINDIPAR - Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Paraná, obtiveram medida liminar provisória para suspender os efeitos da Deliberação 880/2016 do CRF-PR, que regulamentava a presença do Farmacêutico em farmácias hospitalares, de acordo com o porte dos hospitais e procedimentos realizados.
De acordo com o entendimento, as farmácias instaladas em hospitais privados com mais de 50 leitos precisam comprovar a assistência técnica por profissional Farmacêutico durante todo o período de funcionamento da farmácia hospitalar, conforme artigo 6º da Lei 13021/14.
-Hospitais privados com até 50 leitos estão desobrigados a manter responsável técnico farmacêutico em suas farmácias hospitalares. Desejando realizar o registro, podem requerer a anotação da responsabilidade técnica por farmacêutico habilitado, especificando horário de funcionamento da farmácia hospitalar e horário de assistência, na forma da decisão proferida nos autos.
Hospitais públicos, independente do porte ou n.º de leitos, deverão atender a Deliberação 917/17 apresentando assistência farmacêutica para todo o horário de funcionamento da farmácia conforme disposto no Art. 6.º da Lei 13021/14.
Tipos de responsabilidade técnica que o farmacêutico pode assumir:
- a) Diretor técnico é o farmacêutico titular que assume a responsabilidade técnica do estabelecimento perante o CRF e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos científicos do estabelecimento.
Cada estabelecimento deve possuir um único diretor técnico e quantos assistentes e substitutos desejar ou forem necessários para cobertura da exigência farmacêutica do tipo do estabelecimento em questão. A cada farmacêutico somente é permitido exercer a direção técnica por uma farmácia. Caso desejar, o profissional poderá assumir a assistência técnica de mais de uma farmácia, desde que tenha disponibilidade de horário.
Considerando que não subsiste assistência ou substituição sem direção, na baixa da responsabilidade do diretor técnico, os assistentes e substitutos são baixados “ex-offício” no prazo legal de acordo com o tipo do estabelecimento. Diante disso, no ato do ingresso de novo diretor técnico, orientamos que entrem em contato com o CRF-PR para verificar a situação do estabelecimento e a necessidade de proceder novamente o ingresso de assistentes ou substitutos que podem ter sido baixados por falta de diretor técnico.
- b) Assistente técnico é o farmacêutico subordinado hierarquicamente ao diretor técnico que requer, perante o CRF, a assunção de responsabilidade técnica na condição de assistente, para auxiliar ao diretor na prestação da assistência farmacêutica, podendo complementar a carga horária de assistência farmacêutica necessária de acordo com a legislação do tipo do estabelecimento em questão.
O estabelecimento pode ter quantos assistentes técnicos forem necessários para cobertura de assistência farmacêutica.
- c) Farmacêutico substituto é o profissional designado perante o CRF para responder tecnicamente nos casos de impedimentos, ausências, folgas ou descansos semanais remunerados dos farmacêuticos efetivos (diretor e assistentes).
O estabelecimento pode ter quantos substitutos desejar, ressaltando que, como o farmacêutico substituto responde em substituição aos farmacêuticos efetivos, não contempla horários em que o estabelecimento esteja irregular (sem anotação de responsabilidade técnica do diretor ou assistentes para aquele horário).
1) Documentos necessários:
1.a. Ingresso de Responsabilidade Técnica (IRT): alteração do quadro de profissionais
1.a.1. Comprovante de vínculo empregatício: obs.: cópia simples do documento que comprove o vínculo empregatício do farmacêutico, de acordo com o tipo de contratação:
- Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS): página de identificação, qualificação civil e página do registro do contrato preenchida e assinada pelo contratante;
- Servidor público: Portaria ou Decreto de nomeação publicada em diário oficial;
- Prestador de serviços: Contrato de prestação de serviço entre as partes (se o contrato for por tempo determinado, a responsabilidade técnica ficará vinculada ao prazo do contrato, por isso, orientamos que seja de pelo menos 3 meses);
1.a.2. Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Paraná caso não tenha sido apresentada nos últimos dois anos;
1.a.3. Alterações contratuais, se houver.
1.b. Alteração de Horário de Funcionamento e/ou de Responsabilidade Técnica (ALT. HOR.):
1.b.1. Para o profissional com vínculo em Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) e ampliação da carga horária de trabalho: cópia simples da página de alteração salarial na Carteira de Trabalho e Previdência Social de forma a adequar o salário ao piso salarial;
1.b.2. Se o vínculo for contrato de prestação de serviços, necessita apresentar o termo aditivo de contrato de prestação de serviços com ajuste da carga horária e salário do profissional;
1.b.3. Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Paraná caso não tenha sido apresentada nos últimos dois anos;
1.b.4. Alterações contratuais, se houver.
2) Requerimentos:
- Formulário de Requerimento IRT Empresa Farmacia hospitalar: no qual assina o representante legal designado no contrato social da empresa e o diretor técnico (ou requerente da direção técnica) e, no qual informa a quantidade de Termos de Compromisso que fazem parte do procedimento, sabendo que será necessário um formulário para cada profissional que irá ingressar ou alterar seu horário de assistência.
- Formulário Termo de Compromisso – Farmacia hopistalar: no qual assina o profissional requerente do ingresso ou da alteração do horário, o representante legal da empresa e o diretor técnico (ou requerente da direção técnica). Devem ser enviados, um formulário para cada profissional que irá ingressar ou alterar seu horário de assistência.
- Declaração de Estrutura Hospitalar
Veja arquivo de Orientação-preenchimento-formulario-empresa-termo-de-compromisso-responsabilidade-tecnica-farnacia-hospitalar
3) Procedimento somente por e-mail:
1ª fase: Encaminhar para o e-mail [email protected] os documentos necessários e formulários de requerimento preenchidos e assinados.
Os formulários devem estar acompanhados de cópia de documento de identificação, cuja assinatura esteja igual à dos formulários, ou igual à biometria cadastrada no CRF-PR.
No assunto do e-mail deve ser colocado: IRT ou ALT. HOR. – número do CNPJ – Nome da Cidade (exemplo: IRT – 76.693.886/0001-68 – Curitiba).
É importante que o contato de todos os interessados estejam atualizados no Portal do CRF-PR em Casa para facilitar a comunicação caso seja necessária a correção ou complementação dos documentos do procedimento. Além disso, orientamos que, no texto do e-mail, seja informado um telefone de whats app como referência de contato.
O requerente, caso não receba o retorno tem a OBRIGAÇÃO, após as 48 horas corridos de verificar se o procedimento foi protocolado como aceito, indeferido ou pedido de correção.
2ª fase: Concluído o procedimento de forma correta e completa, o procedimento é protocolado e o protocolo disponibilizado no Portal do CRF-PR em Casa em “protocolos gerados no CRF-PR.”
3ª fase: Após a aprovação do requerimento pelo Plenário, a Certidão de Regularidade é disponibilizada para impressão no portal CRF-PR em Casa, pelo acesso de pessoa física dos responsáveis técnicos.
IMPORTANTE
Caso a documentação encaminhada esteja incompleta ou o formulário preenchido de forma incorreta/incompleto, ou ainda desacompanhado de documento de identificação com a assinatura igual ao requerimento, alertamos que, nesse caso, o procedimento será protocolado como atendimento emergencial – procedimento errado / incompleto e entrará em contato com o requerente por e-mail ou celular para orientação quanto às correções ou complementações necessárias, que deverão ocorrer no prazo de 24 horas.
Caso o CRF-PR não obtenha êxito no contato ou na devolutiva da correção, no prazo acima determinado, os documentos serão desconsiderados.
Aconselhamos que o requerente fique atento a sua caixa de e-mail, inclusive spam ou lixo eletrônico
Após esse prazo, caso haja interesse em realizar o ingresso, o requerente deverá iniciar o procedimento novamente, mediante envio de todos os documentos necessários para o e-mail: [email protected], conforme procedimento descrito no item 4.
4) Informações Gerais:
- Para assumir a responsabilidade técnica, o profissional deverá ter disponibilidade de horário para prestar assistência no horário proposto. Deverá ser observado o tempo necessário para deslocamento de um estabelecimento a outro, o qual dependerá da distância entre os locais:
- No caso do profissional não possuir outra responsabilidade técnica, mas exercer alguma outra atividade, o mesmo deverá apresentar declaração emitida pela respectiva instituição contendo os dias e horários da outra atividade a fim de comprovar a compatibilidade dos horários, devendo seguir a mesma norma de tempo para deslocamento citada no item anterior;
- Caso a distância entre o endereço do estabelecimento e da residência do profissional, bem como entre os estabelecimentos onde o profissional possui responsabilidade ultrapassar 100KM, o estabelecimento será intimado a contratar substituto, salvo se o profissional já mantém outros farmacêuticos, a exemplo dos substitutos, assistentes ou DAPs, para cobertura da assistência técnica, conforme previsto no Plano Anual de Fiscalização;
- O profissional deverá possuir horário mínimo de descanso de 8 (oito) horas diárias. Caso contrário o estabelecimento poderá ser intimado a contratar substituto, na mesma forma do item anterior, com base no Plano Anual de Fiscalização.
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