Dos Horários
O Horário Diário ou Rotina – Assim definido, o horário normal de assistência do(s) farmacêutico(s), e de funcionamento do estabelecimento o qual compreende o horário de abertura e fechamento do estabelecimento, e, horários de intervalo, se houver, no qual o estabelecimento deverá permanecer fechado. O estabelecimento deverá garantir a assistência farmacêutica conforme sua natureza de atividade (ao final da página, estão os links de cada natureza de atividade, contendo as informações necessárias). As atividades privativas, devem possuir assistência farmacêutica para todo horário de funcionamento, por tantos quantos farmacêuticos forem necessários, a fim de garantir a cobertura integral do horário de funcionamento, folgas, descanso semanal remunerado - DSR, intervalos de refeição, e, sempre em obediência ao limite de jornada diária de trabalho e intervalos obrigatórios, conforme determina a legislação trabalhista. Os horários de funcionamento da empresa devem ser declarados ao CRF-PR via formulário de requerimento da empresa, devendo este ser rigorosamente cumprido, pois o funcionamento em horário ou dia não declarado, sujeita o estabelecimento às sanções legais previstas na legislação.
O(s) farmacêutico(s), da mesma forma, devem efetuar a declaração de horários de assistência técnica ao estabelecimento, informando início e fim de jornada com exatidão, assim como horários de intervalos de refeição, se houver.
O Horário de Plantão – assim definido, o horário em que o estabelecimento ficará aberto para atender a população conforme determinação municipal, se houver, ou acordo entre os estabelecimentos, devendo a escala ser de conhecimento público. Caso o estabelecimento não participe de escala de plantão ou no município não exista esse escalonamento, o campo “Horário de Plantão” não deve ser preenchido, declarando assim os horários reais de funcionamento. Durante o horário de plantão, o estabelecimento deve garantir a assistência farmacêutica em todo horário, mantendo os mesmos deveres trabalhistas que devem ser garantidos conforme determina a legislação. Os horários de “plantão de portas fechadas”, com atendimento por demanda de chamada, durante o horário que estabelecimento estará de portas fechadas, não precisará ser declarado, porém o atendimento deverá ser executado por farmacêutico, ficando o estabelecimento suscetível à fiscalização nestes horários, e, em sendo constatado o atendimento por profissional não farmacêutico, o estabelecimento estará sujeito às sanções legais previstas na legislação, inclusive autuação se a atividade apurada for privativa do profissional farmacêutico.
Nota - A carga horaria de assistência farmacêutica dependerá da natureza de cada estabelecimento, devendo acessar ao final desta página, o link da natureza de estabelecimento desejado para verificar as exigências específicas.